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APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS

Garante a procedência de um documento público nacional.

Usucapião

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Carta de Sentença

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A Comunicação de venda tem por finalidade informar...

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Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador...

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O divórcio é a dissolução absoluta do vínculo conjugal...

Reconhecimento de Firma

É quando o tabelião reconhece a firma de alguém e declara...

Autenticação

Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a...

Destaque

  • APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS
    PARA USO NO EXTERIOR

    FICHA TÉCNICA

    O que é?
    O apostilamento é um mecanismo de cadastramento eletrônico idealizado para simplificar a vida de quem pretende obter cidadania estrangeira ou estudar no exterior, por exemplo. Ele permite a autenticação de documentos emitidos no Brasil que devem ser reconhecidos no exterior, como certidões de nascimento e diplomas. Através dele o cidadão sairá com um documento autenticado (apostila) e que terá um QR Code por meio do qual será possível ter acesso ao documento original aceito.


    Quem pode requerer?
    A emissão da apostila pode ser requerida presencialmente ou através do nosso
    site ou ainda pelo setor de atendimento digital (contato@12notas.com.br):
    - pelo interessado (requerente)
    - por qualquer outro portador do documento público (apresentante)

    Como pedir?
    A emissão de apostila pode ser requerida:
    - presencial
    - via site do 12º Ofício
    -Atendimento digital: contato@12notas.com.br Previamente, deve ser preenchido o formulário disponibilizado na seção
    documentação necessária logo abaixo.

    Para que serve?
    A apostila serve para dar às instituições estrangeiras que necessitem contratar ou receber um documento público nacional a certeza indubitável que o documento foi expendido por uma autoridade legítima. A apostila elimina o procedimento de legalização.

    Preciso de advogado?
    Não. Você pode solicitar diretamente ao tabelião.

    Quais os países integrantes da Convenção?
    Clique aqui e saiba quais os países aderentes à Convenção de Haia, onde os documentos públicos nacionais podem ser aceitos por meio do apostilamento.

    Quais documentos posso apostilar?
    Não é possível estabelecer uma lista completa de todos os documentos públicos que podem ser gerados no Brasil. Para orientação geral, a Convenção de Haia enumera quatro categorias de documentos que são considerados “documentos
    públicos”:
    a) Documentos provenientes de uma autoridade ou um funcionário oficial ligado a qualquer jurisdição do Estado, incluindo aqueles oriundos do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências (oficial
    de justiça). P. ex. documentos oriundos das Prefeituras, Estados e União, bem como de suas autarquias e fundações;

    b) Documentos administrativos. P. ex. documentos oriundos de instituições de ensino (histórico escolar, certificados etc.), certidões emitidas pelos cartórios extrajudiciais (certidão de nascimento, casamento ou óbito etc.), JUCESP, certificado de naturalização etc.;

    c) Atos notariais. P. ex. escrituras, procurações, certidões, autenticações e reconhecimentos de firma etc.;

    d) Declarações oficiais, tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada. P. ex. atos particulares com firma reconhecida.

    Quais documentos não posso apostilar?
    a) Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
    b) Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira;
    c) Documentos internos e de interesse do Poder Judiciário.
         

  • Usucapião
    O que é Usucapião?

    Usucapião é a aquisição da propriedade em decorrência da posse mansa, pacífica e contínua por certo tempo, isto é, o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

    As atas notariais fazem prova plena, o tabelião ou um de seus escreventes vai ao local, verifica o fato e lavra o ato.

    Fundamento Legal: Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.071. Inclui na Lei 6.015/73 (Registros Públicos) o art. 216-A. "O oficial de Registro Imobiliário analisa e defere ou rejeita o reconhecimento da usucapião extrajudicial. - Facultou-se aos interessados a escolha entre o procedimento extrajudicial e o processo judicial. - Lei 13.465/17, altera a Lei 6.015/73, simplificando ainda mais a usucapião extrajudicial.  

    Ata Notarial da usucapião extrajudicial O representante legal (advogado) deverá solicitar o reconhecimento do usucapião e apresentar no cartório de registro de imóveis da circunscrição com os documentos exigidos, visando com isso atestar que o interessado tem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e continuada pelo tempo exigido para o tipo de usucapião escolhido.

    COMO FUNCIONA?
    O pedido será atuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.

    O cartório de registro de imóveis notificará os titulares de direitos reais caso não conste na planta suas respectivas assinaturas, inclusive os confrontantes ou de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel.

    O objetivo é que se manifestem com seu consetimento expresso em quinze dias, sendo o silêncio interpretado como concordância (”Lei 13.465/17”).

    O Oficial de registro dará ciência à União, ao Estado e Distrito Federal e ao Municipio, para que se manifestem em quinze dias sobre o pedido. Em caso de dúvidas poderão ser solicitadas ou realizadas em diligência pelo oficial de registro de imóveis;

    Transcorrido o prazo de quinze dias, sem pendências, com toda documentação em ordem e a inclusão da concordância expressa dos titulares de dereitos reais, o oficial de registro de imóveis efetuará a aquisição do imóvel por meio de título originário em nova matrícula.

    A ATA NOTARIAL DEVERÁ CONTER:

    • Apresentação das certidões negativas do distribuidor do foro da justiça estadual, federal e do trabalho;

    • Declaração de tempo de posse, comprovantes, bem como todos os caracteristicos necessários para configuração da usucapião.

    • Dimensões e característica do imóvel (informações extraídas da planta e memorial descritivo);

    • Certidão do Registro de Imóveis;

    • Justo título de aquisição.

    • Indicação da usucapião que se configura com os requisitos apresentados (Por exemplo: o solicitante cumprir todos os requisitos da usucapião ordinária, disposta no art. 1242 do Código Civil.

    • CNDT (certidões de débitos trabalhistas para PJ e PF); Certidões conjuntas negativas de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União em nome das partes.
              

  • Escrituras
    Públicas

    A Escritura Pública é a forma escrita de um ato jurídico, dotado de fé pública, lavrada por um Tabelião de Notas, que formaliza a declaração de vontade das partes.
    A fé pública do notário confere às escrituras públicas, o "status" de prova preconstituída e todo o seu teor é acatado como verdadeiro, garantido maior segurança aos negócios jurídicos.